Princípios
Toda a gente tem o direito à privacidade online, incluindo o direito de protecção de dados pessoais que lhe digam respeito. Toda a gente tem o direito de comunicar anonimamente na Internet e a usar a tecnologia apropriada para garantr uma comunicação segura, privada e anónima. O direito à privacidade na Internet não deve ser sujeita a quaisquer restrições, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.
Aplicação
Dados e informação pessoais apenas devem ser recolhidos e/ou processados pelo estado, e por actores não estatais como provedores de acesso, e-mail ou hospedagem e outros intermediários, segundo os princípios geralmente estabelecidos sobre protecção de dados, nomeadamente os seguintes: os dados ou informações pessoais devem ser processados com justeza e legalidade; dados e informações pessoais somente devem ser obtdos para um ou mais fns legais e especifcados; dados ou informação pessoal recolhidos não devem exceder o necessário para o fm para os quais são processados; e dados ou informação pessoais devem ser apagados quando deixam de ser necessários para os fns para os quais foram colhidos. A colheita, retenção, uso e divulgação de dados ou informações pessoais, devem obedecer a uma polítca transparente de privacidade que permite a qualquer pessoa descobrir quais os dados e informação a seu respeito que foram recolhidos, corrigir informação não exacta e proteger estes dados ou informação de divulgação que não autorizou. O público deve ser avisado acerca da possível má utlização dos dados que fornecem online. Os organismos governamentais e os actores não estatais que recolhem, retêm, processam ou divulgam dados, têm a responsabilidade de notfcar a pessoa respectva sempre que os dados ou informação recolhidos sobre ela forem usados abusivamente, perdidos ou roubados. Vigilância em escala massiva ou indiscriminada de indivíduos ou a monitorização das suas comunicações, consttuem uma interferência desproporcionada, e portanto uma violação, do direito à privacidade, liberdade de expressão e outros direitos humanos. A vigilância massiva deve ser proibida por lei. A recolha, intercepção e retenção de dados de comunicações equivalem a uma interferência com o direito à privacidade e liberdade de expressão, quer os dados sejam, ou não, subsequentemente examinados ou utlizados. De modo a ir ao encontro dos requisitos da legislação internacional em matéria de direitos humanos, a vigilância dirigida de comunicações online deve ser regulada por leis claras e transparentes que, no mínimo, estejam em concordância com os princípios seguintes: primeiro, a vigilância das comunicações deve ser dirigida e baseada na suspeita razoável da comissão, ou envolvimento na comissão, de um crime grave; segundo, a vigilância das comunicações deve ser autorizada judicialmente e os indivíduos colocados sob vigilância devem ser notfcados de que as suas comunicações foram monitorizadas tão rápidamente quanto seja pratcável, após a conclusão da operação de vigilância; terceiro, a aplicação das leis da vigilância deve ser sujeita a uma forte supervisão parlamentar para evitar abusos e garantr a responsabilização dos serviços de segurança e entdades de aplicação da lei. Deve também ser reconhecido que para o gozo do direito à privacidade, as pessoas devem ser protegidos contra a vigilância ilegal por outros indivíduos, entdades privadas ou insttuições, incluindo no seu local de trabalho ou de estudo e nos locais públicos de acesso à Internet.
Recursos relacionados
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By Dorothy Mukasa
Data privacy is a global policy issue, and during the past 30 years, data protection laws started gaining ground on the African continent. At the East African level, Uganda became the first country in the region to enact a comprehensive data protection law in February 2019.